quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Nosso legítimo Porte de Armas

Taí, em primeira mão, o parecer do Ilmo Relator da CCJ do Senador Gim Angello do PTB-DF.
Já está pautada a votação para a próxima quarta-feira 29. Contamos com o maior número de companheiros em Brasília para garantir que não haja pedidos de vista, pois se houver, devemos fazer o convencimento antes que aconteça.

Parabéns a todos os envolvidos!
Eis o conteúdo:


Senador Gim Angello


PARECER Nº       , DE 2012
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011 (nº 5.982/2009 na origem), do Deputado JAIR BOLSONARO, que altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências, e o Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, do Senador HUMBERTO COSTA, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários federais.
RELATOR: Senador GIM ARGELLO
I – RELATÓRIO
A Lei nº 10.826, de 22 de setembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, garante, no inciso VII do caput do seu art. 6º, o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 87, de 2011, pretende incluir essas pessoas na disposição do § 1º do art. 6º da referida Lei, para conferir-lhes o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, ainda que fora de serviço, em âmbito nacional. Na justificação do Projeto de Lei na Casa de origem, o autor, Deputado Jair Bolsonaro, argumentou o seguinte:
“Com o intuito de propiciar melhores condições de segurança pessoal a esses servidores, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabeleceu normas especiais para a concessão de porte de armas, quando fora de serviço, aos integrantes de determinadas categorias, tais como membros das Forças Armadas, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e militares e bombeiros militares e policiais do Poder Legislativo Federal.
Entretanto, por lamentável omissão, ficaram excluídos dessa proteção legal os agentes e guardas prisionais e guardas portuárias.
Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria.”
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 329, de 2011, por sua vez, tem o mesmo objetivo que o PLC nº 87, de 2011, mas em relação aos agentes penitenciários federais. Na justificação, o Senador Humberto Costa ressalta que
“Os agentes penitenciários federais são responsáveis pela guarda dos mais perigosos delinquentes, a maioria chefes de organizações criminosas. Essa peculiaridade os expõe a permanente situação de perigo, devido à capilaridade das organizações criminosas.”
Os projetos foram apreciados pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que emitiu parecer pela aprovação do PLC nº 87, de 2011, e pela rejeição do PLS nº 329, de 2011.
II – ANÁLISE
Não vislumbramos vícios de natureza constitucional ou regimental ou de juridicidade.
No mérito, temos que a matéria é conveniente e oportuna.
O caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, enumera o rol de profissionais que podem ter porte de arma de fogo inerente à sua atividade. O § 1º deste art. 6º define quais, dentre aqueles da lista prevista no caput, poderão estender o porte além do horário de trabalho, além de apontar quais deles podem fazê-lo em âmbito nacional.
O PLC nº 87, de 2011, visa a que se acrescentem entre os beneficiários do porte temporal e territorialmente estendido os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, a que alude o inciso VII do caput do art. 6º. Já o PLS nº 329, de 2011, como dissemos, restringe-se a estender o benefício aos agentes penitenciários federais.
Como se vê, a proposição oriunda da Câmara dos Deputados é mais abrangente do que a iniciada nesta Casa, pois envolve indistintamente todos os agentes e guardas prisionais, aí inseridos os agentes penitenciários federais de que cuida o PLS, além dos integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
Entendemos que todos esses servidores, pela característica de suas atividades, vivem em situação de perigo constante e iminente, a autorizar o porte de arma excepcionalmente estendido no tempo e no espaço, consoante pretende o PLC nº 87, de 2011.
A preocupação do autor do PLS nº 329, de 2011, ilustre Senador Humberto Costa é louvável, mas não vemos como estender os limites temporais e espaciais do porte de arma para os agentes penitenciários federais e não fazê-lo para os demais agentes e guardas prisionais, bem como para os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. Como bem observou o Relator da matéria na CRE, Senador Francisco Dornelles, não foi sem razão que essas categorias foram reunidas no mesmo inciso VII do caput do art. 6º do Estatuto do Desarmamento. Com efeito, isso decorre da correlação existente entre as atividades que desempenham.

III – VOTO
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator

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