Já está pautada a votação para a próxima quarta-feira 29. Contamos com o maior número de companheiros em Brasília para garantir que não haja pedidos de vista, pois se houver, devemos fazer o convencimento antes que aconteça.
Parabéns a todos os envolvidos!
Eis o conteúdo:
Senador Gim Angello
PARECER Nº
, DE 2012
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o sobre o Projeto de Lei da Câmara nº
87, de 2011 (nº 5.982/2009 na origem), do Deputado JAIR BOLSONARO, que altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –
SINARM, define crimes e dá outras providências, e o Projeto de Lei do
Senado nº 329, de 2011, do Senador HUMBERTO COSTA, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o
porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes
penitenciários federais.
RELATOR: Senador GIM ARGELLO
I – RELATÓRIO
A Lei nº 10.826, de 22 de setembro
de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, garante, no inciso VII do caput do seu art. 6º, o porte de arma de
fogo aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos
integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº
87, de 2011, pretende incluir essas pessoas na disposição do § 1º do art. 6º da
referida Lei, para conferir-lhes o direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
ainda que fora de serviço, em âmbito nacional. Na justificação do Projeto de
Lei na Casa de origem, o autor, Deputado Jair Bolsonaro, argumentou o seguinte:
“Com o intuito de propiciar melhores
condições de segurança pessoal a esses servidores, o Estatuto do Desarmamento
(Lei nº 10.826/2003) estabeleceu normas especiais para a concessão de porte de
armas, quando fora de serviço, aos integrantes de determinadas categorias, tais
como membros das Forças Armadas, policiais federais, rodoviários federais,
ferroviários federais, civis e militares e bombeiros militares e policiais do
Poder Legislativo Federal.
Entretanto, por lamentável omissão,
ficaram excluídos dessa proteção legal os agentes e guardas prisionais e
guardas portuárias.
Ora, todos sabem o ambiente e risco que
tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento
diferenciado nessa matéria.”
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº
329, de 2011, por sua vez, tem o mesmo objetivo que o PLC nº 87, de 2011, mas
em relação aos agentes penitenciários federais. Na justificação, o Senador
Humberto Costa ressalta que
“Os
agentes penitenciários federais são responsáveis pela guarda dos mais perigosos
delinquentes, a maioria chefes de organizações criminosas. Essa peculiaridade
os expõe a permanente situação de perigo, devido à capilaridade das
organizações criminosas.”
Os projetos foram apreciados pela
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que emitiu parecer
pela aprovação do PLC nº 87, de 2011, e pela rejeição do PLS nº 329, de 2011.
II – ANÁLISE
Não vislumbramos vícios de natureza constitucional ou regimental ou de
juridicidade.
No mérito, temos que a matéria é conveniente e oportuna.
O caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003, enumera o rol de profissionais que podem ter porte de arma de
fogo inerente à sua atividade. O § 1º deste art. 6º define quais, dentre
aqueles da lista prevista no caput,
poderão estender o porte além do horário de trabalho, além de apontar quais
deles podem fazê-lo em âmbito nacional.
O PLC nº 87, de 2011, visa a que se acrescentem entre os beneficiários
do porte temporal e territorialmente estendido os integrantes do quadro efetivo
dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuárias, a que alude o inciso VII do caput do art. 6º. Já o PLS nº 329, de 2011, como dissemos,
restringe-se a estender o benefício aos agentes penitenciários federais.
Como se vê, a proposição oriunda da Câmara dos Deputados é mais
abrangente do que a iniciada nesta Casa, pois envolve indistintamente todos os
agentes e guardas prisionais, aí inseridos os agentes penitenciários federais de que cuida o PLS, além dos
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
Entendemos que todos esses servidores, pela característica de suas
atividades, vivem em situação de perigo constante e iminente, a autorizar o
porte de arma excepcionalmente estendido no tempo e no espaço, consoante
pretende o PLC nº 87, de 2011.
A preocupação do autor do PLS nº 329, de 2011, ilustre Senador
Humberto Costa é louvável, mas não vemos como estender os limites temporais e
espaciais do porte de arma para os agentes penitenciários federais e não
fazê-lo para os demais agentes e guardas prisionais, bem como para os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. Como bem observou o
Relator da matéria na CRE, Senador Francisco Dornelles, não foi sem razão que
essas categorias foram reunidas no mesmo inciso VII do caput do art. 6º do
Estatuto do Desarmamento. Com efeito, isso decorre da correlação existente
entre as atividades que desempenham.
III – VOTO
Pelo exposto, o voto é pela aprovação
do Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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